Agora é Lei: farmácias de Cuiabá devem inserir em suas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo dos autistas
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso (CRF-MT) informa às farmácias e farmacêuticos de Cuiabá que no dia 17 de janeiro deste ano foi sancionada pelo Prefeito Emanuel Pinheiro a Lei nº 6.509, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas informativas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do município. A norma abrange todas as farmácias da capital.
Farmácias, bancos, supermercados, lojas comerciais em geral e bares, restaurantes e similares: de acordo com o Artigo 1º da referida lei municipal, todos estes estabelecimentos, no âmbito do município, ficam obrigados a inserir em suas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo dos autistas, que se configura como uma fita, feita de peças de quebra-cabeça coloridas.
Para a obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado documento comprobatório de portador do Transtorno do Espectro Autista.
SAIBA MAIS
A Lei Municipal nº 6.509/2020, de autoria do vereador Juca do Guaraná Filho, considerou o que dispõe a Constituição Federal (art.5º, XXXII e 170, V), § 1º do art. 33 do Decreto Federal nº 2.181/1997 e art. 5º da Lei Municipal nº 5.148/2008. Baseou-se, também, na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º.
Outro fundamento da Lei nº 6.509/2020 foi a Política das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo (Lei nº 8.078/1990 – art. 4º, caput).
Foi levado em consideração, ainda, ser direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais ou desleais e contra práticas abusivas, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, IV, VI da Lei 8.078/1990).
Luiz Perlato/Assessor de Comunicação do CRF-MT